O Ministério da Justiça divulgou recentemente a notícia de que o número de condenados a penas alternativas superou o número de pessoas sob privação da liberdade. Quase 500 mil presos estavam no primeiro semestre de 2008 cumprindo pena alternativa.
No entanto, o que o Governo apresenta como positivo, ao menos implicitamente, pode na verdade significar a expansão do controle penal a pessoas que antes não eram atingidas.
A lei que ampliou o rol das penas alternativas e elevou para quatro anos o tempo máximo da pena para que haja substituição da pena privativa de liberdade para alternativa data de 1998.
A idéia básica para criação das penas alternativas seria justamente reduzir o número de pessoas levadas à prisão por sentença condenatória e assim baixar o número de presos com vistas a uma execução penal menos coercitiva e mais humana .
Não encontramos no Ministério da Justiça informação sobre o número da população prisional de 1998, mas a do final de 1997 era de 170.207 e a taxa por 100 mil habitantes era de 108,6.
Após 10 anos da publicação da lei, o número de pessoas cumprindo penas alternativas alcançou e superou o de pessoas presas. Em junho de 2008 a população prisional era de 440.000 com uma taxa de 227 por 100 mil habitantes, ou seja, o crescimento da população prisional em relação à população geral dobrou.
O Brasil é o 4º. país do mundo em número de presos. É também o segundo país na América do Sul em número de presos por cem mil habitantes, perdendo só para o Chile.
Em janeiro deste ano, a Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo anunciou a construção de 44 novas unidades prisionais.
Se somarmos os privados de liberdade com aqueles cumprindo pena alternativa teremos um número aproximado a 1 milhão de apenados. Isso sem contar aqueles que estão em livramento condicional e regime aberto, o que eleva a cifra a bem mais de um milhão de pessoas.
Esses números parecem contradizer a idéia de que a expansão das penas alternativas reduziria a superlotação prisional. Eles nos levam a a crer que elas tendem a aumentar o controle penal, atingindo agora condutas antes não atingidas pelo poder punitivo do Estado.
Uma das razões que parecem explicar esse fenômeno é o fato de as penas restritivas de direito ou alternativas estarem sendo aplicadas cumulativamente com as privativas de liberdade. Com efeito, há casos em que somente se alcança a substituição da pena no Tribunal, ou seja, em segunda instância, quando a pessoa já permaneceu por meses ou por anos aguardando em prisão sentença definitiva.
Outro elemento importante a ser considerado é fato de que as prisões, mesmo antes do advento da lei das penas alternativas, serem ocupadas principalmente por pessoas que praticaram roubo e tráfico de entorpecentes. Esses dois crimes juntos superavam a cifra de 50% da população prisional em 1997.
Os condenados por roubo não foram beneficiados pela lei porque suas penas passam de 4 anos e este crime considerado violento. Enquanto isso, os crimes que merecem hoje pena alternativa são crimes de baixa lesividade e possivelmente não eram atingidos pelo poder punitivo do estado antes de 1998.
Esses dois aspectos, resistência dos juízes em aplicar as penas alternativas logo da sentença e o baixo alcance das penas restritivas de direito levaram à Pastoral Carcerária propor duas recomendações para uma melhor efetividade das penas alternativas:
1 – Ampliação do alcance das penas alternativas para penas superiores a 5 anos e não restrição dessa substituição a crimes não violentos;
2 – Que deixem de ser alternativas para serem autônomas para certos crimes como o furto e passar o papel de alternativo para as penas privativas de liberdade. Assim, diante da condenação por furto, a pena principal seria a restritiva de direito e a pena alternativa a prisão.
Há uma série de reformas necessárias em relação às penas restritivas de direito, mas estamos certos de qualquer mudança terá de tomar em conta as duas necessidades apontadas acima.
*Texto preparado para o V Congresso de Penas e Medidas Alternativas.