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Pastoral Carcerária Peticiona como Amigo da Corte Suprema em Ação para Redução da Superpopulação Carcerária
A Pastoral Carcerária protocolou nesta semana dois pedidos de ingresso como amicus curiae (amigo da corte) no Supremo Tribunal Federal nos autos dos mandados de segurança 27.397 e 27.786.
O amicus curiae, ou amigo da corte, é a pessoa ou entidade que, movida por um interesse maior do que o das partes, ingressa numa ação com o fim de contribuir com o Poder Judiciário com informações relevantes para a decisão final do processo.
Os mandados de segurança são originários de decisões judiciais dos então juízes-corregedores dos presídios das Comarcas de São Paulo e Tupã, que determinaram providências à Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo para o correto funcionamento das unidades prisionais de suas competências. Ambas sentenças foram cassadas administrativamente pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Conselho Nacional de Justiça.
O mandado de segurança 27.397 originou-se da decisão do juiz-corregedor da Comarca de Tupã Gerdinaldo Quichaba Costa em janeiro de 2008 que determinou, pela competência que lhe prevê o art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal, a interdição parcial das unidades de sua competência pelas condições decorrentes da superlotação (art. 85 da LEP) e pela enorme distância que os presos estão de suas famílias, impedindo a visitação (art. 90 da LEP).
A decisão judicial foi administrativamente cassada pela Corregedoria de Justiça do Tribunal paulista e os participantes do feito (Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Tupã e o Ministério Público) protocolocaram representação perante o Conselho Nacional de Justiça contra o ato ilegal da Corregedoria. O Conselho Nacional de Justiça manteve a decisão da Corregedoria de Justiça e foi impetrado mandado de segurança pleiteando o restabelecimento dos efeitos da sentença do juiz-corregedor.
Já o mandado de segurança 27.786 é originário da decisão do juiz-corregedor Cláudio do Prado Amaral também de janeiro de 2008 que determinou à Secretaria de Administração Penitenciária providências para a redução da população prisional até o patamar oficial no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros 2, à época com 1.599 presos para uma capacidade de 512. O magistrado usou da competência que lhe dá a Lei de Execução Penal nos arts. 85 e 66, VI e VII.
A Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou administrativamente a decisão judicial. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo protocolou representação perante o Conselho Nacional de Justiça o qual, também neste caso, manteve a ilegalidade do ato da Corregedoria. Contra essa decisão a Defensoria Pública impetrou mandado de segurança.
A Pastoral Carcerária, certa da extrema importância que têm os julgamentos dos mandados de segurança para a melhoria da realidade do sistema carcerário, ingressa como amicus curiae, desejando contribuir através de sua experiência para o debate tão relevante que está em jogo.
Vale dizer, estão em discussão duas das principais questão ligadas ao sistema carcerário: a superlotação mutíssimo acima do limite oficial e a distância que os presos cumprem pena de suas famílias, impedindo a visitação. Os efeitos que disso decorrem são imensuráveis e certamente devastadores.
Questiona a Pastoral Carcerária a legalidade da atuação da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, que usurparam a competência constitucional e legal dos juízes-corregedores dos presídios, cassando administrativamente as decisões.
Esperamos que o Supremo Tribunal Federal possa julgar os mandados de segurança com a coragem e responsabilidade necessárias à atuação de um Poder Judiciário independente, comprometido com os direitos fundamentais dos encarcerados e de suas famílias.
Temos certeza que as decisões determinarão o restabelecimento dos efeitos das sentenças dos juízes-corregedores dos presídios e farão, assim, cumprir o que determinam a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal.
Colaboração de Pedro Yamaguchi e José de Jesus Filho, da PCr
27/02/2010
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